Posso ter meu imóvel ou outro bem penhorado para saldar dívida com o banco?
A lei estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.
O devedor será citado para pagar a dívida através de carta, oficial de justiça ou, caso esteja em lugar incerto e desconhecido, por meio de edital, caso não tenha sido encontrado pelo credor.
Portanto, se o banco ingressou com ação contra você cobrando a dívida, caso não faça o pagamento voluntário do débito constante no mandado ou deixe de apresentar embargos (defesa), no prazo legal, o credor poderá de imediato requerer a penhora online de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, com os acréscimos de juros e demais encargos legais e contratuais.
Portanto, inexistindo o pagamento voluntário da dívida ou o oferecimento de embargos (defesa) questionando o débito pelo executado, poderá ocorrer, desde logo, a penhora de bens do devedor tido como revel (aquele que não se defendeu no prazo legal).
A Lei estabelece uma ordem legal de penhora, vejamos:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
A penhora em dinheiro ou aplicação financeira é feita de forma online pelo juiz, que busca valores existentes em todas as contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do devedor.
Em seguida, geralmente é feita a busca, também online, de veículos em nome do devedor, bem como o bloqueio de circulação imediato do veículo através do sistema Renajud, ainda que o veículo não tenha sido encontrado pelo credor, a restrição de circulação no Renavam impedirá o pleno uso do bem pelo devedor.
Por outro lado, inexistindo valores ou veículos em nome do mutuário, pode o credor requerer ao juiz a penhora de bem imóvel em nome do devedor, qualquer imóvel, inclusive o utilizado por este para moradia.
Mesmo que exista proteção legal conferida ao bem de família, muitas pessoas que devem para determinada instituição financeira deixam de apresentar defesa na ação movida pelo banco, acreditando que por ter um único imóvel estão protegidas automaticamente da penhora deste único bem.
Ocorre que apesar da proteção legal ao bem de família existir (sendo o único imóvel utilizado para moraria da família), esta proteção não é automática. A instituição financeira e o juiz a rigor desconhecem se o devedor possui um ou mais imóveis ou se esse único imóvel é de fato utilizado para moradia.
Portanto, se o devedor citado pessoalmente ou por edital não oferecer defesa ou embargos, através de advogado, à ação movida pelo banco, em defesa de seu patrimônio no prazo legal, pode sim ter seu único imóvel penhorado, o qual será submetido a hasta pública/leilão independente do consentimento do proprietário revel.
Outrossim, cabe ressaltar que a jurisprudência já vem flexibilizando outra norma legal, no sentido de se permitir a penhora de salário em até 30% (trinta por cento), para saldar dívida contraída pelo devedor.
Desse modo, se possui dívida bancária, procure verificar através de um escritório de advocacia especializado se o processo já foi ajuizado pelo banco, pois existe a possibilidade de o devedor ingressar com a revisão do contrato de encargos abusivos antes mesmo da execução hipotecária ou penhora de bens pela instituição financeira.
O direito a revisão de juros e encargos abusivos do contrato bancário é um direito legítimo do consumidor e, desde que realizado em momento oportuno, preferencialmente antes de qualquer ação do banco, possui significativa eficácia em relação à redução da dívida, além da mitigação ao risco de penhora.