A armadilha da renegociação de empréstimo bancário e a chamada bola de neve
Algumas instituições financeiras denominam de renegociação de dívida, outras de reunificação de dívidas, confissão de dívida, composição de dívidas, refinanciamento, etc.
A situação é a mesma. Inicialmente o mutuário contrata junto à instituição financeira um empréstimo pessoal ou se vale de outras modalidades de crédito (cheque especial, capital de giro, cartão de crédito), cuja operação bancária já contempla a cobrança de encargos remuneratórios à elevadíssima taxa média de 13,51% ao mês e 357,44% ao ano.
Em razão da onerosidade excessiva imposta por tais contratos de adesão, ou por outro fato superveniente no curso do contrato, o mutuário se vê em situação de iminente ou de efetiva inadimplência junto ao banco credor.
Em situação de desespero, em razão da rápida evolução da dívida, ante a incidência de encargos moratórios abusivos, o mutuário geralmente busca diretamente a instituição financeira credora para renegociar o débito.
Na renegociação do débito, a instituição financeira pode pegar seu saldo devedor, que já está coberto de juros que remuneram o capital, assim como encargos moratórios, e sobre esse saldo devedor que será refinanciado (reparcelado), atribuir mais juros remuneratórios e moratórios (juros sobre juros ou anatocismo), elevando sobremaneira o débito, muitas vezes dobrando ou triplicando o saldo devedor anterior.
Outra situação que se tem observado na renegociação de dívida, a instituição financeira oferece novo empréstimo, para quitar o saldo devedor do contrato anterior, sendo igualmente beneficiada com juros sobre juros e demais encargos contratuais em duplicidade.
Esse encadeamento de operações bancárias é uma das maiores causas de endividamento da população, a chamada “dívida impagável” ou popularmente conhecida como “bola de neve”, no qual o mutuário se torna refém econômico da instituição financeira.
Contudo, nada impede que o mutuário, nessa circunstância de endividamento, procure seus direitos e revise eventuais cláusulas contratuais bancárias consideradas ilícitas ou abusivas.
Nesse sentido, foi editada Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça que permite ao mutuário questionar eventuais ilegalidades dos contratos anteriores ao contrato de renegociação de dívida (ou confissão de dívida, ou reunificação, composição de dívidas, etc.). Portanto, o mutuário que se encontra na iminência ou em situação de inadimplência, bem como suspeita da cobrança de encargos abusivos que o estão levando ao endividamento progressivo, pode buscar assessoria jurídica para desvencilhar-se das eventuais ilegalidades existentes nos contratos aderidos junto à instituição financeira, revisando todo o débito, com a possibilidade do pagamento justo do contrato de acordo com a capacidade financeira do mutuário.