O que é Direito Bancário
O endividamento do brasileiro de forma maciça decorre muitas vezes da cobrança de juros abusivos previstos nos contratos de financiamento, cartão de crédito, cheque especial, leasing, empréstimos, etc., que resultam em onerosidade excessiva ao consumidor em poucos meses de inadimplência, tornando tais contratos praticamente impossíveis de serem quitados da maneira que é imposta pela instituição financeira.
Sendo assim, por se tratar de contrato de adesão, no qual não é dado ao consumidor discutir previamente as cláusulas do contrato de mútuo junto à instituição financeira, é dado ao consumidor o direito de recorrer ao Judiciário para discutir os encargos abusivos previstos no contrato bancário, e a onerosidade excessiva deste decorrente, por meio de uma ação denominada de revisão de contrato, ou simplesmente ação revisional.
A ação revisional tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação de consumo entabulada pelas partes, evitando os abusos e limitando a taxa de juros remuneratórios praticada, que muitas vezes pode ser considerada abusiva, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas potestativas nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas a Justiça tem adotado como parâmetro a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, a taxa de juros anual no financiamento de veículos é fixada pelo banco em 28,50% ao ano, ao passo que o Banco Central estabeleceu como parâmetro legal que naquele período de contratação a taxa deveria ser de até 19,40% ao ano. Outra situação semelhante está relacionada ao contrato de empréstimo ou capital de giro, quando a instituição financeira estipula a taxa de juros anual em 85,63 % ao ano, ao passo que a taxa de juros legal anual fixada pelo Banco Central do Brasil no ato da contratação deveria estar até o patamar de 55,25% ao ano, havendo uma relação, portando, de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva imposta ao consumidor, podendo este se valer da revisão de contrato a fim de readequar o valor da prestação e do saldo devedor aos patamares legais.
Portanto, se a taxa cobrada pela instituição financeira ultrapassa a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, em tese, ela pode ser considerada abusiva e pode ser limitada. A ação revisional pode abranger contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas iníquas, potestativas e abusivas.
Constatada a abusividade contratual, o ajuizamento de ação de revisão contratual é medida justa, legal e plausível, no qual é realizado pedido à Justiça para depósito judicial dos valores considerados devidos pelo consumidor, com base em laudo técnico, juntamente com o pedido para exclusão do nome do SPC/SERASA e, enquanto o processo estiver em andamento, o consumidor deverá depositar judicialmente mês a mês o valor readequado da prestação, visando, ao final da ação, a quitação do contrato posto em litígio.
Portanto, é importante que o consumidor tenha bem claro que o mero ajuizamento da ação de revisão contratual não inibe o credor de tomar as medidas visando o recebimento do crédito em caso de inadimplência judicial, eis que o consumidor tem a obrigação de depositar em juízo os valores incontroversos, nos termos da decisão judicial.
E, após quitar o financiamento pela via judicial, o consumidor terá o direito líquido e certo, desde que comprovada renda suficiente e não tendo restrições de crédito em seu nome, de, por mera liberalidade do banco, obter um novo financiamento, inexistindo “lista negra” (termo folclórico criado para inibir o consumidor de buscar seus direitos, de modo a aumentar o lucro das instituições financeiras.)
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