Reajuste abusivo das mensalidades do plano de saúde e o direito a revisão do contrato.
A atual crise econômica do país contribuiu na evasão de milhares de brasileiros de seus planos de saúde.
Porém, além do impacto da recessão econômica nas rendas dos segurados, é comum que as operadoras de plano de saúde reajustem os contratos de plano de saúde, individual ou coletivo, com índices desarrazoados e acima do estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, onerando excessivamente o consumidor, resultando em um elevado índice de rescisão contratual sobretudo quando o segurado atinge os 60 (sessenta) anos de idade, ou seja, a partir da idade em que este mais precisa usufruir da assistência do plano contratado.
É frequente, portanto, que com o implemento da idade do segurado na última faixa etária do grupo, (59 anos ou mais), a administradora do plano reajuste o valor das mensalidades drasticamente de forma ilícita.
Nesta situação, pretende a operadora do plano de saúde aferir lucro extorsivo do consumidor idoso, ou, caso este não consiga dar continuidade com o pagamento das mensalidades abusivas, as quais aumentam sobremaneira ano após ano, a exclusão do segurado que mais se utiliza dos serviços, ficando este à mercê do sistema público de saúde.
Neste ano de 2018, a Agência Nacional de Saúde fixou o limite de reajuste anual em 10% (dez por cento), sendo que a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, o segurado não pode ter reajustado seu plano por mudança de faixa etária.
Ocorre que, como dito, muitos contratos de plano de saúde estão sendo reajustados pelas operadoras acima do limite legal, onerando excessivamente o consumidor com elevada prestação da mensalidade.
Portanto, se a prestação do plano de saúde está excessivamente onerosa, é possível, através de uma ação de revisão de contrato, readequar o valor da mensalidade ao patamar legal, evitando o rompimento contratual e perda de carências, assim como restituir eventuais quantias pagas em excesso ou a maior nos últimos 3 anos.